Câmara irá apreciar proposta de Braide
A prefeitura já enviou a mensagem e o projeto de Lei para que ela seja autorizada a pagar transporte por aplicativo enquanto durar o estado de greve de ônibus.
No mesmo projeto, a prefeitura já pede a autorização para fazer uma nova licitação do transporte público de São Luís.
Abaixo a íntegra do texto que será apreciado pela Câmara de São Luís.
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°
/2025
Acrescenta o art. 127-A na Lei n.° 3.430, de 31 de
janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço de
Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luis,
nos termos do art. 208 da Lei Orgânica Municipal e dá
outras providências.
Art. 1° A Lei n.° 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação:
Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de
funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de
transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial,
a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados
OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.° 12.587/2012,
para atendimento da população.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste
artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às
concessionárias, a título de subsidio ou outra forma de complementação. (NR)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Municipio de São Luis, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1° da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3° Para fazer face às despesas previstas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a proceder às adaptações ao Orçamento Anual
aprovado para o exercício de 2025, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o caso.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIAE 137° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
Av. Pedro II, s/n° -Centro – Palácio de La Ravardière -CEP: 65010-904 – São Luís/MA.