Dr. Suelson Sales explica sobre Direito Religioso

Direito Religioso é o ramo do Direito até então desconhecido no Brasil. É um instituto jurídico voltado, exclusivamente, para as organizações religiosas, que são pessoas jurídicas de direito privado, previstas no artigo 44 da Lei nº. 10.406/2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, onde estabelece que “são pessoas de jurídicas de direito privado: … IV – as organizações religiosas,”. As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado porque suas relações de direito e deveres se estabelecem entre pessoas físicas (pessoas) ou jurídicas (empresas, ong´s, fundações, igrejas por exemplo). Diferente da pessoa jurídica de direito público que atua nas relações jurídicas e administrativas que envolve o Estado (Governo Federal, Estadual e Municipal).

No aspecto civil, ou seja, para serem reconhecidas como pessoas de direitos e deveres, as organizações religiosas são todas as religiões, independente de denominação, que possuem pessoalidade jurídica. São aquelas legalmente constituídas nos termos do art. 45 do CCB que diz: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Ou seja, sua existência legal somente será reconhecida para garantia de direitos quando esta organização religiosa possuir um documento de ata de constituição da organização, uma diretoria constituída, um Estatuto Social para então ter sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ.

No aspecto existencial, uma organização religiosa, seja ela da denominação ou da religião que for, é concebida e constituída a partir da presença de três elementos básicos e essenciais formadores de uma religião; São eles: a) A presença da divindade ou divindades; b) a presença de um culto a esta divindade ou as divindades e; c) um corpo de documentos de confissão de fé, ou rituais religiosos ou tradições reconhecidas e aceitas pelos seus membros.
Desde o direito de culto até o sentimento religioso, a função do Direito Religioso é trazer as premissas jurídicas que regulam as práticas sobre a estrutura das organizações religiosas.

Finalmente, o Direito Religioso atua essencialmente em duas áreas:

1) Na garantia dos direitos fundamentais conferidos pela nossa Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso VI que diz: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”., ou seja, ambas são direitos naturais da pessoa humana, pois são inerentes e essenciais a ela, como é o direito à vida.

2) Na rotina de uma organização religiosa e dos seus fiéis que estão sob a égide do modelo brasileiro de laicidade colaborativo, ou seja, vivem em um Estado laico, aquele que não interfere nas religiões e nem sofre interferência destas, porém colaboram entre si.

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